Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
O
mundo jurídico viverá, este ano, mais uma modificação na estrutura da composição
do Egrégio Tribunal de Justiça, com a anunciada aposentadoria do Desembargador
Caio Alencar.
A
nossa Corte de Justiça Estadual possui 15 vagas, das quais, 1/5 pertence,
alternadamente, aos advogados e aos representantes do Ministério Público, o que
corresponde a três vagas.
Na
Carta Constitucional vigente o assunto é tratado da forma seguinte:
“Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação
das respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.”
Desta
forma, há de existir, quando a composição dos Tribunais for ímpar, o critério
paritário absoluto, o que implicará, circunstancialmente, na prevalência de um
número maior, ora de advogados, ora de representantes do Ministério Público,
como atualmente ocorre em nosso Tribunal de Justiça, com a presença da
Desembargadora Judite Nunes e do Desembargador Caio Alencar, oriundos do MPE,
enquanto apenas o Desembargador Cláudio Santos representa o segmento dos
advogados.
Com
a próxima vacância, deverá a vaga remanescente ser dos advogados, porquanto é
entendimento da doutrina e da jurisprudência, que explicitam:
“As
regras da paridade e da alternatividade para preenchimento nos Tribunais das
vagas de Desembargador destinadas ao quinto constitucional ensejam algumas
situações díspares, que assim podem ser sintetizadas: quando o número reservado
ao quinto constitucional for par, fica respeitada a classe de origem;quando for
ímpar, procede-se ao critério de alternância, independentemente da classe de
origem, resultando que, em determinado momento histórico, uma das classes ficará
com maior número de desembargadores;quando houver criação de novo cargo de
Desembargador, ensejando um número par, será observada a regra da paridade, com
o preenchimento da vaga por integrante da classe que estiver em menor número;”
Esse
entendimento oriundo do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso
em Mandado de Segurança n. 24.992-GO, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge
Mussi (j. 18.12.2007, DJU de 17.03.2008), nos leva a concluir que a vaga, de
natureza impar, por ser a vaga de rodízio, isto é, aquela que vem quebrar a
paridade existente entre as classes representantes do quinto constitucional,
deve ser destinada à classe que se manteve em inferioridade numérica no histórico
da composição do Tribunal de Justiça do RN. Dando a prevalência, agora, da
representação ‘quintista’ em favor da Ordem dos Advogados, Seção do Rio Grande
do Norte, porque até agora existia uma participação maior do Ministério Público
do que de causídicos da Corporação dos Advogados, alterando-se a paridade para
maior participação destes últimos, em consonância com o que dispõe a Lei
Complementar nº 35 (LOMAN) em seu art. 100, § 2º, homenageando o princípio da
alternância e da sucessividade.
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