Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
Assunto
muito questionado nos últimos dias diz respeito à possibilidade do julgamento
das contas de ex-Prefeito de Natal, onde existe parecer prévio favorável à
aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado, ainda que com recomendações e a
possibilidade de rejeição desse parecer prévio pela Câmara Municipal.
Sem
delongas, indicamos o norteamento constitucional:
"Artigo
71: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o
auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I.
Apreciar as contas anualmente prestadas pelo Presidente da República, mediante
parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu
recebimento;
II.
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens
e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e as contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte prejuízo ao erário público."
Tais
disposições são repetidas nas Constituições estaduais e nas Leis Orgânicas dos
Municípios.
Assim,
fácil é constatar que os Tribunais de Contas exercem dupla missão – emitir
parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos e julgar as contas dos
administradores e demais responsáveis pelos gastos e o patrimônio públicos.
Desempenham papel preponderante e conclusivo em se tratando de órgão auxiliar
do Poder Legislativo na fiscalização das contas públicas.
Neste
sentido já se pronunciou o TRF: "O TCU só formalmente não é órgão do Poder
Judiciário. Suas decisões transitam em julgado e têm, portanto, natureza prejudicial
para o Juízo não especializado"
No
primeiro caso o seu pronunciamento tem o condão de analisar a situação macro
das contas dos Prefeitos, verificando a sua conformação com o orçamento, o
cumprimento dos programas e projetos, respeito aos limites permitidos, para em
seguida receber o julgamento de mérito pelo Poder Legislativo, sem prejuízo da
apreciação posterior ou concomitante das questões de ordem numérica, financeira
e da legalidade das despesas individualizadas dos processos de despesas, aplicando
sanções, determinando devoluções, com possibilidade de execução pela via
judicial, pois assim dispõe a Carta Política do País quando dispõe sua
competência de JULGAR, entendendo-se como um julgamento
político-administrativo, mas que tem efeito vinculante.
Por
conseguinte, em razão da competência constitucional que lhe concede a
Constituição da República e a Estadual, o seu parecer prévio é soberano e
imutável, caracterizando-se uma proposta de sua devolução pelo Legislativo para
ser revisto, uma verdadeira afronta.
No
entanto, o parecer prévio não representa a decisão final, uma vez que a mesma
Constituição assim dispõe:
”Art.
31. A fiscalização do Município será exercida Pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal,na forma da lei.
§
1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais e Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais e
Contas dos Municípios, onde houver.
§
2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal”.
Fica
assim evidenciado claramente, que em se tratando de contas do executivo
municipal, a competência final de julgá-las é do Poder Legislativo, por decisão
fundamentada e com o resguardo da ampla defesa ao Prefeito do respectivo
Município.
Na
decisão devem estar presentes dois direitos fundamentais – o contraditório e a
fundamentação da reversão aos termos do parecer prévio do Tribunal de Contas,
tendo em vista o comando da Lei Maior, em seu artigo 5º, inciso LV.
Nunca
é demais sugerir cautela aos Senhores Parlamentares Municipais!
Nenhum comentário:
Postar um comentário