Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
Mais
uma vez a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Rio Grande do Norte se
preocupa com a situação dos advogados apontados pela imprensa, como envolvidos
com a questão dos precatórios, exploração de prestígio ou tráfico de influência
junto ao Tribunal de Justiça do nosso Estado, para alterar a ordem de
precatórios ou colaborando para acordos e cálculos não compatíveis com a
realidade ou, ainda, se envolvendo em negócios ilícitos em processos de
despesas públicas.
A
respeito dessas situações, o Código de Ética e Disciplina da OAB, publicado no
Diário da Justiça do dia 01.3.95, é explícito ao dispor em seu primeiro artigo:
“O exercício da advocacia exige conduta compatível com os preceitos deste
Código, do Estatuto, do Regulamento Geral, dos Provimentos e com os demais
princípios da moral individual, social e profissional.
A
parte destacada acima induz os leitores a compreender, que não é necessário que
o advogado esteja diretamente ligado a algum caso ajuizado ou não, na condição
de profissional da advocacia, para ser fiscalizado pela OAB quanto ao exercício
do seu “múnus legal”. O Código de Ética exige que o advogado tenha uma conduta
compatível, também, com os demais princípios da moral individual, social e
profissional, pois tais predicados são condições de ingresso nos seus quadros.
Por
isso, ainda é a norma legal quem determina como dever do advogado, preservar, em
sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu
caráter de essencialidade e indispensabilidade, como, igualmente, velar por sua
reputação pessoal e profissional.
Em
assim sendo, sem querer fazer juízo de valor em relação aos episódios em
comento, entendo de bom alvitre que os profissionais citados como envolvidos
com os recentes e lamentáveis casos do TJRN ou com atitudes ilícitas em
processos de despesas públicas devem, voluntariamente, se afastar das suas
funções, caso as exerçam junto ao Órgão de Classe e se licenciarem do exercício
da advocacia até a apuração final de sua conduta, pois, do contrário, em razão
do zelo que deve prevalecer em nome da respeitabilidade da Instituição dos
Advogados, pode o Tribunal de Ética e Disciplina exercer a sua competência
legal, instaurando, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que
considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma ética
profissional (art. 50, inciso I).
Ao
cuidar do assunto, o Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906, de julho de
1994, admite em seu art. 70, § 3º, que o Tribunal de Ética e Disciplina do
Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo
preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia,
resguardando-se aos mesmos o amplo direito de defesa e obedecido o devido
processo legal.
Não
estou aqui condenando ninguém senão com o mesmo intuito de que o assunto seja
encarado com igual cautela e diretriz tomadas nos casos dos membros do Poder
Judiciário local. Essa é a minha opinião pessoal, e o que a sociedade potiguar
aguarda da Ordem dos Advogados.
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