Ricardo Brito, Estadão.com.br
Pelo texto, poderá ser processado quem pratica
discriminação ou preconceito por motivo de gênero, identidade ou orientação
sexual e em razão da procedência regional.
Pela legislação atual, só podem responder a processo
judicial quem discrimina outra pessoa por causa da raça, da cor, da etnia, da
religião ou da procedência nacional.
Assim como na legislação em vigor, que segue a
Constituição Federal, a conduta será considerada imprescritível (o discriminado
pode processar a qualquer momento), inafiançável e não passível de perdão
judicial ou indulto.
A comissão manteve para os crimes a mesma pena aplicada
hoje pela Lei 7.716, de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou cor: de dois a cinco anos de prisão.
A ideia é incorporar toda essa legislação ao novo Código
Penal. A pena para a prática pode ser aumentada em um terço até a metade caso a
discriminação tenha sido cometida contra crianças ou adolescentes.
No texto apresentado, os juristas decidiram apresentar um
rol de condutas que seriam consideradas discriminatórias.
Entre elas, impedir o acesso de alguém, devidamente
habilitado, a uma repartição pública ou privada, assim como a promoção
funcional de alguém, por exemplo, pelo fato de ser mulher, homossexual ou
nordestino. O crime também estaria configurado se a discriminação ocorrer em
meios de comunicação e na internet.
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