Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
A sociedade potiguar lamenta a aposentadoria do
Desembargador Caio Alencar, pela lacuna aberta em nosso Tribunal de Justiça em
um momento tão difícil e onde ele ofereceu,com honra e competência, cerca de
30anos da sua vida.
Sóbria foi a tônica da sua despedida, coincidindo com a
postura que marcou todo o tempo de judicatura, o que não evitou a notoriedade
do momento, mercê do brio do seu comportamento como magistrado, dando mostras
sobejas de senso de justiça e independência, marcando o seu nome nos anais da
história daquela Casa Centenária.
Agora tem início outra batalha - quem o substituirá,
dentro da vaga oriunda do quinto constitucional o que, para uns, pertencerá à
classe dos advogados, que até então estava em desvantagem numérica, enquanto
para outros, a vaga é definida pela origem de quem foi o último a ocupá-la.
A imprensa relata que o TJ/RN está dividido e o assunto
ganhará maior vulto na próxima reunião plenária, a primeira após a
aposentadoria do Desembargador Caio Alencar.
Numa leitura inicial, registramos que a figura do
"quinto Constitucional" surgiu na Constituição Federal de 1934, que
inovava a anterior via única de ingresso reservado aos integrantes da carreira
de Magistratura, o concurso público. A novidade foi adotada pelo art. 104,
parágrafo 6 º, daquela Carta, assim prescreveu:
"Na composição dos
Tribunais superiores serão reservados lugares, correspondentes a um quinto do
número total, para que sejam preenchidos por advogados, ou membros do
Ministério Público de notório merecimento e reputação ilibada, escolhidos de
lista tríplice, organizada na forma do § 3º".
O novo critério foi mantido nas constituições subsequentes
de 1937 à vigente, de 1988, que lhe deu foros definitivos, in verbis:
“Art. 94. Um quinto dos lugares
dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito
Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais
de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional,
indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebidas as
indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo,
que, nos 20 dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.”
O texto constitucional, ao longo do tempo, causou
dificuldades em se garantir a paridade consagrada pelo legislador, até que, com
a edição da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35,
de 1979), foi regulamentada a matéria ao dispor em seu art. 100, parágrafo
2 º da LOMAN, in verbis:
"§ 2º. Nos tribunais em
que for ímpar o número de vagas destinadas ao quinto constitucional, uma delas
será, alternada e sucessivamente, preenchida por advogado e por membro do
Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os
representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade."
Com essa determinação ficou assentado eficientemente o
princípio do "quinto constitucional", a partir do momento em que
privilegia a paridade e a alternância entre as classes envolvidas, garantindo o
equilíbrio de oportunidades entre integrantes da OAB e do MP, seja na igualdade
absoluta, quando o número de integrantes for par ou, privilegiando a categoria
que estiver momentaneamente em desvantagem.
Casuística do STF:
“Tribunal Regional Federal. Composição. Quinto constitucional
— "Número par de juizes. CF, art. 94 e art. 107, I. LOMAN, Lei. Compl.
35/1979, art. 100, § Nomeação de Juiz do quinto constitucional: ato complexo de
cuja formação participam o Tribunal e o Presidente da República: competência
originária do SupremoTribunal Federal. A norma do § 22do art. 100 da LOMAN, Lei
Compl. n. 35/1979, é aplicável quando, ocorrendo vaga a ser preenchida pelo
quinto constitucional, uma das classes se acha em inferioridade na composição
do Tribunal. No preenchimento, então, dessa vaga, inverter-se-á a situação: a
classe que se achava em inferioridade passa a ter situação de superioridade,
atendendo-se, destarte, ao princípio constitucional da paridade entre as duas
classes, Ministério Público e advocacia" (STF, MS 23.972, Rei. Min. Carlos
Velloso, D) de 29-8-2001). Precedente: STF, MS 20.597/ DF, Rei. Min. Octavio
Gallotti, RT), 120:75.”
No mesmo sentido manifestou-se o insigne Ministro
Jorge Mussi, Superior Tribunal de Justiça:
“...quando for
ímpar, procede-se ao critério de alternância, independentemente da classe
de origem, resultando que, em determinado momento histórico, uma das classes
ficará com maior número de desembargadores;”
No entanto, quando se tratar de quinto constitucional, em
Colegiado com número ímpar decorrente de criação de nova vaga é que existem
interpretações diferenciadas, que vêm tumultuando a escolha do representante
legal, adotando-se, nessas ocasiões, uma linha exegética que,em meu sentir, não
condizem com a ideia original. Vejamos:
“quando a criação de um novo cargo de Desembargador
ensejar um número ímpar de membros reservados ao quinto constitucional, surgem
quatro alternativas:
a) aplicação
da regra da alternância tendo em vista a última nomeação; b) aplicação da regra
da alternância tendo em perspectiva a composição imediatamente anterior, antes
do número se tornar par; c)aplicação da regra da sucessividade, de molde a
manter a nomeação de acordo com o primeiro provimento; d) e uma quarta, ainda,
de se levar em conta o histórico da composição do Tribunal.
No caso da hipótese da alínea ‘c’, iniciando a nomeação
por uma classe, as vagas decorrentes do número ímpar serão preenchidas por
pertencentes a essa mesma classe, destinando-se as relativas ao número par aos
da classe distinta.
E, quanto a esta última hipótese, a alínea ‘d’, não
parece demais afirmar que esta decorre do que restou decidido no julgamento
pelo Superior Tribunal de Justiça do Recurso em Mandado de Segurança n.
24.992-GO, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi (j. 18.12.2007, DJU de
17.03.2008).”
Essas
hipóteses estão fora do caso do Rio Grande do Norte, porquanto a vaga não
decorre de criação nova, mas da composição natural. Há, todavia uma outra
grande preocupação – a escolha da lista sêxtupla dos advogados, em um pleito
direto, razão pela qual, os advogados eleitores devem tomar todas as precauções
para a seleção de nomes capazes de honrar a Classe, sem a nefasta injunção
política, que não deve prevalecer em se tratando de cargo do Judiciário.
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