A solução adotada por muitas pessoas a fim de garantir
atendimento médico de qualidade a um custo acessível, os plano de saúde podem
se transformar em pesadelo na fase da vida em que são mais necessários. É comum
as operadoras que oferecem esse tipo de serviço aplicarem pesados reajustes
para o segurado a partir dos 60 anos de idade, sob a alegação de que clientes
nesta faixa etária usam a rede conveniada com mais frequência e dão mais despesas.
A boa notícia é que a legislação brasileira e a jurisprudência recente coíbem
aumentos abusivos.
Mariana Branco da Agência Brasil
Com base na Lei n°11.765/2008, que instituiu o Estatuto do
Idoso, a Justiça tem proferido sentenças favoráveis a usuários de planos de
saúde às voltas com reajustes excessivos. O estatuto estabelece que o aumento
no preço de um serviço ou produto não pode ter como único motivo a idade do
cliente, pois isto configura discriminação. Em decisão de 2008 contra elevações
aplicadas pela Unimed Natal em 2004, a ministra Nancy Andrighi, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), abriu precedente favorável à retroatividade dessa
legislação: alegou que o consumidor está sempre amparado por ela, não
importando se atingiu 60 anos antes ou depois de sua vigência.
O aposentado Ernesto Gustavo Koberstein, de 67 anos, e sua
esposa, a dona de casa Maria Conceição Pereira Koberstein, de 72, estão entre
os brasileiros que recorreram à Justiça contra aumentos de mensalidade que
consideraram abusivos. Os dois têm planos de operadoras diferentes. Ela já
venceu o processo em segunda instância. Ele conseguiu um julgamento favorável
na primeira instância, mas a empresa recorreu e agora o aposentado aguarda a
sentença definitiva.
Ernesto Koberstein disse que há um ano e meio, quando a
esposa completou 70 anos, o valor do plano de saúde pago por ela saltou cerca
de 44%, de R$ 690 para mais de R$ 1 mil. Maria Conceição ingressou com uma ação
na Justiça. Além da fixação da mensalidade em R$ 760, ela obteve a devolução de
mais de R$ 3 mil que haviam sido pagos à operadora. No caso de Ernesto,o
reajuste foi ainda mais significativo. Quando o aposentado completou 60 anos,
há sete anos, a parcela subiu de cerca de R$ 800 para R$ 1,8 mil, ou seja, uma
alta de 125%. Ele entrou na Justiça há dois anos, e hoje deposita R$ 958 em
juízo todos os meses enquanto aguarda a sentença final.
Para Ernesto, o maior custo dos clientes em idade avançada
para as operadoras não justifica elevações de preço como as que são adotadas.
“Acho um absurdo tremendo, pois elas têm muito saldo positivo. Na nossa
juventude, praticamente não usávamos [o plano]”. Segundo ele, os valores
cobrados estavam pesando no bolso. “Estava muito difícil. Eu estava para
desistir de pagar”, declarou.
Ernesto e Maria Conceição têm planos de saúde adquiridos
após 1999. Eles tiveram vantagem ao mover a ação judicial, pois seus contratos
são regidos pela Lei n° 9.656/98. Ela limita o reajuste para idosos,
estabelecendo que o aumento para a última faixa etária não pode ser superior a
seis vezes o valor da primeira. Para os planos anteriores à legislação, a regra
não se aplica e vale o que está no contrato assinado entre usuário e operadora.
O advogado Geraldo Tardin, presidente do Instituto
Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), disse que isso
não significa que clientes de planos contratados antes de 1999 estão à mercê
das altas abusivas de mensalidade. “Nestes casos, além do Estatuto do Idoso
evocamos o CDC [Código de Defesa do Consumidor]. Nem tudo que está no contrato
é válido, pois ele pode ser abusivo”, destacou. Segundo o CDC, cláusulas
contratuais que coloquem o consumidor em clara desvantagem podem ser
invalidadas.
Mesmo sendo titular de um plano antigo, contratado em
1992, a dona de casa Maria Marlene Souza da Costa, de 68 anos, ganhou em
segunda instância o direito à revisão dos índices de reajuste. O juiz aceitou o
argumento de que o aumento aplicado pela operadora em 2003 feria os princípios
do Código de Defesa do Consumidor, e anulou a cláusula contratual que previa a
alta. O plano de saúde da dona de casa abrange ela e o marido, o aposentado
Antônio Azevedo da Costa, de 75 anos. A empresa elevou a mensalidade dela de R$
482,37 para R$ 648 (reajuste de 34%) e a dele de igual valor para R$ 1.049,29
(aumento de 117%). A operadora ainda tem 15 dias para recorrer da decisão no
STJ. Não havendo recurso, ficará a cargo de um contador da Justiça calcular os
novos valores – mais acessíveis – das mensalidades.
A reportagem da Agência Brasil entrou em contato
com a Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS), responsável por regular e
fiscalizar as atividades das operadoras de saúde. Por meio da assessoria de
comunicação, a autarquia informou que os usuários que considerarem abusivos os reajustes
aplicados devem buscar orientação no telefone 0800 701 9656. No caso de planos
posteriores a 1999, se o valor estiver acima do permitido pela Lei n° 9.656/98,
a ANS notificará a empresa. Caso se trate de um plano anterior à legislação, a
autarquia analisará se a reclamação procede. Neste último caso, a agência só
pode intervir se a regra para o reajuste não estiver claramente expressa no
contrato.
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