Em sessão de alterações na sua jurisprudência, o
Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, ontem (14), mudança na redação da
Súmula 428, que trata do regime de sobreaviso. Pelo novo entendimento, o
trabalhador que estiver submetido ao controle do empregador por meio de
celulares e outros meios de comunicação informatizados, aguardando a qualquer
momento um chamado para o serviço durante seu período de descanso, tem direito ao
adicional de sobreaviso, correspondente a um terço da hora normal.
Agência Brasil
A mudança mudou a redação anterior da Lei 12.551 que não
caracterizava este regime. Com a nova redação, o regime de sobreaviso passa a
ser caracterizado quando o empregado estiver submetido ao controle do patrão
por meio de instrumentos telemáticos e informatizados (pagers, Bip,
celulares), aguardando a qualquer momento um chamado de serviço durante o seu
horário de descanso.
A revisão é resultado das discussões da 2ª Semana do TST,
iniciada na segunda-feira (10). "O TST realizou, ao longo desta semana,
uma detida reflexão sobre sua jurisprudência e sobre medidas de cunho normativo
visando ao aperfeiçoamento da instituição", disse o presidente do
Tribunal, ministro João Oreste Dalazen, na sessão do Tribunal Pleno que
oficializou as alterações.
"Recebemos inúmeras sugestões, centenas de propostas,
sugestões e críticas dirigidas à jurisprudência, mas, dada a exiguidade de
tempo, não foi possível examiná-las todas, ainda que muitas delas tenham a
maior importância e mereçam toda a nossa consideração."
O tema ganhou repercussão com a aprovação da Lei 12.551,
sancionada em dezembro de 2011 pela presidenta Dilma Rousseff, que modificou o
Artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A nova redação acrescenta
ao Artigo 6º o seguinte texto: “Parágrafo único: os meios telemáticos e
informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e
supervisão do trabalho alheio.”
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