Por Gustavo Maia (@GustavoMaia1)
O Seguro Desemprego foi instituído pela Lei 998, de 11 de
agosto de 1990, alterado pela Lei 8.900 de 30 de junho de 1994, com a
finalidade de prover assistência financeira temporária a trabalhadores
desempregados sem justa causa, e auxiliá-lo na manutenção e na busca de
emprego, provendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional.
Dessa forma o Seguro Desemprego é um direito garantido
constitucionalmente aos trabalhadores demitidos sem justa causa, ao pescador
artesanal e ao empregado doméstico, desde que o empregador esteja recolhendo o
FGTS.
É importante evidenciar que o valor do benefício não pode
ser inferior ao salário mínimo vigente, que hoje é de R$ 622,00. O seguro é
pago com base nos últimos três salários recebidos. Já a quantidade de parcelas
é variável de três a cinco parcelas, é calculada com base no período em que o
trabalhador teve vínculo empregatício nos 36 meses anteriores ao requerimento.
O trabalhador que comprovar o vínculo entre 6 e 11 meses
terá direito a 3 parcelas do seguro. Se o período for entre 12 e 23 meses
trabalhados terá direito a 4 parcelas e o trabalhador que comprovar vínculo
superior a 24 meses terá direito a 5 parcelas. O cálculo é do benefício é de
acordo com a média dos últimos três salários. O trabalhador pode requerer o
Seguro Desemprego entre o 7º e 120º dia após a demissão sem justa causa. Os
recursos para o pagamento do benefício são oriundos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (FAT).
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