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Sávio Ximenes Hackradt

20.7.11


Agência Câmara
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 255/11, do deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA), que estabelece medidas de prevenção e repressão a atos discriminatórios ou atentatórios contra a mulher praticados pelo empregador. 
“É matéria de fundamental importância para os direitos humanos, tendo em vista ser inadmissível conceber atos praticados por empregadores discriminando ou atentando contra a dignidade da mulher, que constantemente vem sofrendo violências de toda espécie, quando da prática do trabalho honesto e digno”, diz o deputado.
A Constituição estabelece que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações". A Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, proíbe a disciminação relacionada a emprego e profissão.
Entre atos discriminatórios e práticas restritivas, o projeto cita:
- qualquer forma de exame ou revista íntima em local inadequado ou impróprio, ou realizado por pessoa que não seja do sexo feminino;
- manutenção nas instalações sanitárias de aberturas, destinadas a controlar o tempo de permanência da mulher no local;
- inexistência de vestiários femininos em número, condições e proporções adequadas, quando houver necessidade de utilização de uniforme ou indumentária especial;
- restrição, para fim de admissão, ao estado civil da mulher e à existência de filhos;
- exigência, para fim de admissão ou permanência no emprego, de prova negativa de gravidez ou da condição de esterilidade;
- inobservância de isonomia salarial em razão do sexo;
- rescisão de contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.
O projeto considera atos atentatórios contra a mulher os que procuram atingi-la em sua honra, dignidade e pudor, mediante coação, assédio ou violência, e os que visam obtenção de vantagem sexual ou assemelhada.
O empregador infrator fica sujeito a sanções administrativas que vão da simples advertência até a suspensão da licença de funcionamento pelo prazo de um ano. Outras penas previstas são o pagamento de multa entre 10 e 1.000 Ufirs; interdição enquanto perdurar o ato discriminatório ou atentatório; suspensão temporária de autorização de funcionamento, por prazo inferior a um ano; inabilitação para participar de licitação para obras ou serviços; inabilitação para permissão ou concessão de uso de bem ou serviço público; e indeferimento de pedido de parcelamento de débito tributário.
Têm legitimidade para denunciar a prática das infrações tanto as autoridades públicas competentes como a vítima ou quem a represente, os movimentos femininos, as associações de defesa de direitos humanos e os sindicatos. Ao empregador acusado é sempre garantido amplo direito de defesa.

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