CALANGOTANGO não é um blog do mundo virtual. Não é uma opinião, uma personalidade ou uma pessoa. É a diversidade de idéias e mãos que se juntam para fazer cidadania com seriedade e alegria.

Sávio Ximenes Hackradt

30.11.11


Por @GustavoMaia1

É devido a todo empregado urbano, rural ou doméstico, e aos trabalhadores avulsos o pagamento do 13° salário, independentemente da forma de remuneração a que fizer jus no mês. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida em dezembro ao empregado, por mês de serviço, também entendida como tal a fração igual a superior a 15 dias. As faltas legais ou justificadas não influem no 13° salário.

Quanto às faltas injustificadas, deve-se analisar cada mês, individualmente, para verificar se o empregado trabalhou ou não, pelo menos, 15 dias. Assim, por exemplo, o empregado com 12 meses de serviço que tenha 25 faltas num determinado mês receberá 11/12 de sua remuneração, isto é, perderá apenas o avo correspondente aquele mês, pois trabalhou menos de 15 dias. O 13° salário é pago em duas parcelas: a primeira entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro.

O pagamento relativo à primeira parcela é equivalente à metade do salário mensal do mês anterior, para os empregados mensalistas, horistas (para os que se consideram 220 horas) e diaristas (considerados 30 dias) admitidos até 17 de janeiro. Se o salário for misto (fixo + comissão), na 1ª parcela se computa a metade da parte fixa sendo paga até o último dia de novembro. A segunda parcela do 13° salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro, deduzindo-se, após os descontos dos encargos legais incidentes, o valor pago a título de 1ª parcela.

Se na sua empresa alguém faz uso do auxílio-doença previdenciário a partir do 16° dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho. Assim, 13° salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior ou posterior ao afastamento. Existe a incidência de três encargos sociais sobre o 13° salário FGTS, IRRF e Contribuição Previdenciária.

*Gustavo Maia - 25 anos, natalense, Contador, MBA em Gestão de Pessoas, cursando MBA Gestão de Negócios, Consultor em Franchising. Escreve às quartas-feiras.

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