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Sávio Ximenes Hackradt

2.10.12


Ao concluir a análise das acusações sobre os partidos aliados ao governo entre 2003 e 2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou, na sessão de ontem (1º) do julgamento da Ação Penal 470, conhecida como processo do mensalão, a tese de que o dinheiro distribuído era apenas fruto de caixa 2. Para todos os ministros, ficou configurado que houve a prática do crime de corrupção passiva entre os parlamentares filiados ao PP, PL (atual PR), PTB e PMDB.

Agência Brasil

Os ministros se reuniram ontem (1º) na trigésima sessão que tratou da ação. Nela, foi concluída a análise do Capítulo 6 da denúncia do Ministério Público Federal, que envolve a compra de apoio político no Congresso Nacional na época dos fatos. Hoje (2), não haverá encontro para tratar do tema. Amanhã (3), os ministros do STF voltam a se reunir para dar continuidade ao julgamento.

Em um capítulo com opiniões bastante divididas, as únicas votações unânimes foram as que definiram o placar de votação relativo aos parlamentares acusados de corrupção passiva e ao ex-tesoureiro do PL Jacinto Lamas - agora condenados. O único político que escapou da votação unânime por corrupção, mas ainda assim foi condenado por 7 votos a 3, foi o deputado federal Pedro Henry (PP-MT). O crime é punido com pena entre dois e 12 anos de prisão e multa.

A tese adotada pelo STF é que os próprios réus confessaram o crime de corrupção ao admitir que receberam dinheiro do chamado “valerioduto”. A Corte consolidou o entendimento de que a corrupção fica configurada no simples recebimento de dinheiro ou vantagem, sem precisar ficar comprovado o ato realizado pelo político para justificar o pagamento.


A definição sobre o crime de lavagem de dinheiro dividiu a Corte - por um lado, o relator da ação, Joaquim Barbosa, para quem a lavagem fica configurada com o uso de táticas para ocultar o caminho do dinheiro, e de outro o revisor Ricardo Lewandowski, que prega que o suborno nunca é recebido às claras e que o uso de meios para esconder o caminho do dinheiro não é outro crime senão a própria corrupção. A tese de Barbosa prevaleceu.

Uma das surpresas nessa fase do julgamento encerrada ontem foi o lançamento de uma nova corrente sobre o crime de formação de quadrilha. De acordo com a ministra Rosa Weber, a associação para cometer crimes nem sempre é formação de quadrilha, e os réus podem se associar como copartícipes para obter vantagens individuais, sem o objetivo de abalar a paz pública. A tese acabou vencida, mas pode voltar em outras etapas do julgamento com a adesão de novos ministros.

O único réu absolvido de todos os crimes, por unanimidade, foi o ex-assessor do PL e irmão de Jacinto, Antônio Lamas (lavagem de dinheiro e formação de quadrilha). Não houve surpresa no resultado porque a inocência do réu já havia sido apontada pelo Ministério Público Federal nas alegações finais do processo e a absolvição era esperada, assim como ocorreu com o ex-ministro Luiz Gushiken.

Condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Pedro Henry foi absolvido do crime de formação de quadrilha, cuja pena vai de um a três anos de prisão. Do mesmo crime foi absolvido o sócio da Bônus Banval Breno Fischberg.

O ex-deputado José Borba (PMDB) permanece com situação indefinida em relação ao crime de lavagem de dinheiro, pois houve empate de 5 votos a 5. A questão será resolvida apenas na proclamação do resultado. O crime de lavagem é punido com pena de três a dez anos de prisão e multa.

A maioria das penas dessa etapa, quando somadas, pode chegar a oito anos de prisão, limite para a declaração do regime fechado.

Confira as condenações da primeira parte do Capítulo 6 – corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro entre os partidos da base aliada do governo - e as penas mínimas e máximas de prisão para cada crime:

1) Núcleo PP
a) Pedro Corrêa: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão), lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão) e formação de quadrilha (um a três anos de prisão)
b) Pedro Henry: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão) e lavagem de dinheiro (três a 10 anos de prisão)
c) João Cláudio Genu: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão), lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão) e formação de quadrilha (um a três anos de prisão)
d) Enivaldo Quadrado: condenado por lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão) e formação de quadrilha (um a três anos de prisão)
e) Breno Fischberg: condenado por lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)

2) Núcleo PL (atual PR)
a) Valdemar Costa Neto: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão), lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão) e formação de quadrilha (um a três anos de prisão)
b) Jacinto Lamas: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão), lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão) e formação de quadrilha (um a três anos de prisão)
c) Bispo Rodrigues: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão) e lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)

3) Núcleo PTB
a) Roberto Jefferson: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão) e lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)
b) Emerson Palmieri: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão) e lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)
c) Romeu Queiroz: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão) e lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)

4) Núcleo PMDB
a) José Rodrigues Borba: condenado por corrupção passiva (dois a 12 anos de prisão). Empate de 5 votos a 5 por crime de lavagem de dinheiro (três a dez anos de prisão)

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