5.4.12
Postado por
Sávio Hackradt
Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
Com
este título recebemos um artigo escrito por Sérgio Coelho, advogado no Rio de
Janeiro e publicado na Revista Consultor Jurídico do último dia 3.
A
matéria, pelo seu valor, merece a indicação aos meus leitores, notadamente em
razão dos recentes episódios que envolvem Magistrados do Rio Grande do Norte,
no escândalo dos “precatórios”.
Entenda-se,
a expressão, como “um ofício oriundo de tribunal judiciário, ordenando que a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, pague, por meio dos recursos
orçamentários, dívida, objeto de decisão irrecorrível, e pela qual está sendo
executado pelo credor.
O pagamento dos precatórios é regido pelo art. 100 da CF
e devem ser pagos na estrita ordem cronológica de apresentação e à conta dos
créditos respectivos.
Os precatórios apresentados até 01 de julho de cada ano,
devem ser pagos até o final do exercício seguinte.” Não confundir com
“precatória”, que é ofício ou carta dirigida por um juiz de uma circunscrição,
comarca, tribunal, etc., a outro magistrado, para que cumpra ou faça cumprir
certas diligências judiciais.
O
fato acima referido, não é singular ao nosso Estado, mas se espraia por outras
unidades da Federação e tem provocado uma recorrente e permanente campanha,
supostamente espontânea, contra os integrantes do poder público constituído.
É
imperioso enfatizar, que existe uma parcela de pessoas que se regosija com a
possibilidade de promover ataques aos integrantes do Poder Judiciário, que às
vezes são reproduzidas, por ingenuidade, por outras tantas e, de alguma forma,
atingindo todos aqueles que prestam serviço público, em caráter efetivo ou
comissionado, gerando preocupações aos que adotam a profissão de servir ao povo
oficialmente com dedicação e denodo, mas jogado à vala comum de “desonestos”.
No
caso concreto do nosso Estado, com razão justa, a sociedade ficou estarrecida
com os acontecimentos narrados pela imprensa e, já em parte, apurados em sede
de processo aberto por iniciativa do Ministério Público e Presidência do
Tribunal de Justiça local, comprovando indícios de falência moral dos
envolvidos, circunstância que tomou dimensão nacional e já está na esfera de competência
do CNJ.
No
regime constitucional, ao Poder Judiciário compete interpretar e aplicar a lei,
para dirimir os conflitos, ordenar que os Entes Públicos paguem as suas dívidas
às pessoas, dando ao juiz, como se diz popularmente, aquele poder sobre a liberdade,
a vida e o direito de todos, atribuições que deve exercer com desvelo,
competência e parcimônia, para não frustrar a esperança do povo que vê no
Judiciário a última esperança.
Para
atingir esta posição, o magistrado enfrentou concurso dificílimo, e abdicou de
uma vida comum, posto que a toga adere ao seu viver particular e, por isso,
deve ser sempre muito bem remunerado e gozar de determinadas garantias para o
exercício tranquilo de sua nobre missão, aliás como verdadeira proteção do
jurisdicionado, e não do juiz.
No
entanto, tais argumentos não podem retrair providências enérgicas contra quem
descura de suas atribuições, afinal existem, também, maus juízes, contra os
quais se deve aplicar, com rigor, a lei, mas este fato não é capaz de ofuscar a
realidade de que a Magistratura brasileira é composta, na sua imensa maioria,
por homens e mulheres de bem, abnegados e obstinados, que erram como qualquer
ser humano, mas que contribuem imensamente para a Justiça e a Democracia no
Brasil.
Como
afirma o articulista no início nominado: “A magistratura é a nossa última linha
de defesa, e precisa ser preservada a todo custo, não em atenção aos que a
exercem, mas em benefício do povo, que dela depende.”
Concluindo
nossa linha de pensamento, louvamos a posição firme e prudente da Ordem dos
Advogados do Brasil do RN, através do seu Presidente Paulo Eduardo Teixeira, no
sentido de completa vigilância aos processos em andamento, com a sugestão de
que os próprios envolvidos se afastem dos seus cargos para garantia de uma
instrução processual isenta, independentemente de qualquer juízo de valor em
relação aos mesmos, que terão certamente preservado o direito da ampla defesa.
Aqui
fazemos um apelo ao Desembargador Caio Alencar, no sentido de que não requeira,
agora, a sua aposentadoria, pois ele representa um alento para o Poder
Judiciário e dele a população espera, com grande confiança, o desfecho de sua
tão árdua, mas patriótica missão.
Estação Música Total
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