23.2.12
Postado por
Sávio Hackradt
Carlos
Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor
A
recente decisão do Supremo Tribunal Federal, que por maioria expressiva decidiu
pela aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para 2012, vem causando perplexidade
e preocupações para a sociedade brasileira.
A
lei, de iniciativa de 1,5 milhão de eleitores, terá aplicabilidade para os atos
e crimes praticados antes de sua sanção pelo Presidente da República, e teria
quebrado a tradição do preceito de que a lei não retroage para prejudicar.
Se
por um lado atende aos anseios da população e à ordem política, pelo ângulo
puramente legal, parece por em risco a segurança jurídica, também, um dos
anseios da democracia.
A
Lei da Ficha Limpa, por ter sido originada da iniciativa popular, transformada
na Lei Complementar nº. 135, no
dia 4 de junho de 2010, com sua vigência a partir do dia 7.6.2010, traz a lume
uma situação singular, porque se tornou um marco fundamental para a democracia
e a luta contra a corrupção e a impunidade no Brasil, que vem causando
descrédito nas instituições mais tradicionais e, por tal razão, carecendo de
uma reinterpretação principiológica nos costumes.
Essa
conquista de todos os brasileiros e brasileiras, foi questionada pela classe
política quanto a sua aplicabilidade para as eleições próximas, haja vista que
os fatos por ela combatidos, aconteceram antes de sua vigência, caracterizando,
assim, uma agressão à segurança jurídica no tocante à retroatividade de lei
mais ofensiva que a do tempo dos fatos praticados.
Dentro
dessa atmosfera, foi o assunto levado à Suprema Corte brasileira, que a validou
já para o pleito de 2012, mas contou com opiniões de indiscutível conteúdo
filosófico, como no caso do Ministro Ayres de Brito, que assim se manifestou:
“Quem passeia pela passarela quase inteira do Código Penal, ou da Lei de
Improbidade Administrativa, pode se apresentar como candidato? – candidato
significa depurado, limpo, cândido”. E remata dizendo.uma verdade que está na
boca de todos os cidadãos do País: “Essa lei é fruto do cansaço, da saturação
do povo com os maus tratos infligidos à coisa pública.”
Por
outro lado, a minoria que proclamou a quebra do princípio da segurança
jurídica, agiu tendo por paradigma um direito positivado em outro tempo, em
circunstância bem diferente, talvez sem atentar que a lei deve se modernizar na
medida da necessidade conjuntural, sob pena do perecimento da própria razão de
ser do estado democrático de direito.
Aqueles
que afrontaram os postulados do direito e os preceitos da moral, na hora de
praticarem os seus delitos, não levaram em conta a lesividade, que tinham a
certeza que causariam ao erário e ao próprio povo! Sabiam muito bem do que
estavam praticando.
Assim,
tornam-se inelegíveis para qualquer cargo, os membros do Poder Legislativo e do
Executivo, nas três esferas de governo, que hajam perdido os respectivos
mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da
Constituição Federal ou qualquer outro procedimento declarado incompatível com
o decoro parlamentar ou com o exercício das funções que lhe foram conferidas
pelo eleitor, valendo a regra para as eleições que se realizarem durante o
período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subseqüentes ao término da legislatura, ainda que tenham renunciado.
Os
condicionamentos, que enquadram os infratores nos ditames da lei, estão
subsumidos no fato de haver representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração dos abusos cometidos; e, ainda, os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, com a característica de improbidade administrativa.
Ainda
foram alcançados pela nova lei os magistrados e os membros do Ministério
Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.
A
população brasileira espera que haja agilidade nas decisões dos colegiados,
para que não se frustre essa conquista de cidadania, e se instale uma situação
que poderia causar comoção incontrolável do povo contra a impunidade.
Que
me desculpem os ilustres juristas potiguares, que vêm criticando a decisão sob
o argumento de que o STF julgou pressionado pelo clamor social. E isso não é
legítimo? Afinal é a vontade da nação! Do contrário não teríamos razão sequer
de existir – seria o triunfo do caos.
Estação Música Total
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