8.12.11
Postado por
Sávio Hackradt
Carlos Roberto de Miranda Gomes*
A tributação incidente sobre o trabalho é procedimento
conhecido desde tempos remotos, antes mesmo da Era Cristã.
Sua importância foi crescendo na medida da organização das
sociedades humanas, na busca de proteção aos seus interesses, tais como as
corporações de ofício dos pescadores, oleiros, vinicultores, tecelões,
fabricantes de artigos de couro, de tapetes, construtores de navios, condutores
de cargas e trabalhos manuais em geral.
No Brasil, surgiu com a vinda da família real em 1807,
partindo do tradicional lustralis collatio, somente efetivado pelo Alvará de
D.João VI, em 20 de outubro de 1812, com a destinação de buscar fundos para o
Real Erário honrar seus compromissos como principal acionista do Banco do
Brasil, incidindo sobre profissões e atividades lucrativas, mas tendo alcance,
também, sobre outras atividades.
Dentro da estrutura constitucional brasileira de 1988,
temos uma composição trina do federalismo, conferindo-se aos Municípios, também,
a autonomia já consagrada aos Estados e ao Distrito Federal, nos Diplomas
anteriores.
O federalismo é o meio que permite a repartição de competências
visando que cada componente possa exercer o direito de escolha dos dirigentes
para sua gerência, assumindo uma atribuição legislativa plena sobre os tributos
que lhe estão reservados (arts. 29 e 30).
A mesma Carta vigente atribuiu aos Municípios competência
para, dentre outros, a cobrança do ISS (art. 156, III):
Da mesma forma, dentro da sua visão social, estruturou o
ISS de forma a permitir a sua utilização, também, como meio de captar a riqueza
necessária para atendimento das necessidades públicas, porém resguardando as
situações em que deva realçar a função extrafiscal do tributo, na persecução de
uma atuação sistêmica e solidária com a iniciativa privada, complementadora da
tarefa do desenvolvimento nas ações em que o Poder Público não tiver condições
de, solitariamente, proporcionar à população.
Desta forma, trouxe em suas entranhas a figura das limitações
do poder de tributar, em forma de imunidades recíprocas, genéricas e específicas,
que protegem os Entes Públicos, as pessoas privadas e algumas atividades,
consoante dispõe:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI – instituir impostos sobre: (...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;”
(grifos inautênticos)
A propósito dessa situação, colhemos do magistério de
REGINA HELENA COSTA, em seu trabalho Imunidades Tributárias, São Paulo:
Malheiros Editores, 2001, a seguinte lição:
“Instituições são aquelas entidades formadas com o propósito
de servir à coletividade, colaborando com o Estado ao suprir suas deficiências”.(p.
173)
Na mesma direção o consagrado PAULO DE BARROS CARVALHO, em
sua obra Curso de Direito Tributário, São Paulo: ed. Saraiva, 4ed. 1991
pontifica:
“As instituições de educação e de assistência social
desenvolvem uma atividade básica, que, a princípio, cumpriria ao Estado
desempenhar. Antevendo as dificuldades de o Poder Público vir a empreendê-la,
na medida suficiente, o legislador constituinte decidiu proteger tais
iniciativas com a outorga da imunidade.” p. 122.
Para poder gozar desse benefício há o condicionamento de
que a instituição de educação atenda às condições da lei, que no caso é o Código
Tributário Nacional, que delimita a matéria de forma precisa em seu art. 14 (Título
II, Capítulo II, Seção II), elencando:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou
de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os
seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
Na condição de regra constitucional de eficácia contida,
os efeitos dela decorrentes ficam projetados para um momento futuro, isto é, o
instante da efetiva comprovação das exigências firmadas no Código Tributário
Nacional, quando então a autoridade administrativa deve expedir ato declaratório
da situação jurídica objetiva, admitindo o seu enquadramento no elenco das
imunidades tributárias.
Assim, não vemos razão para tanta celeuma contra as
entidades sem fins econômicos, sejam de educação ou de assistência social ou
outros tipos (ONG’s), pois têm por função suprir o Poder Público nas suas
deficiências.
No instante em que os governantes souberem bem administrar
e derem estrutura eficaz aos órgãos de sua grade de gestão, então será o tempo
de suprimir esses entes de cooperação, por total desnecessidade. Enquanto isso
não acontece, é suficiente uma fiscalização de excelência sobre os convênios
com essas entidades.
*Carlos Roberto de Miranda Gomes, escritor e
advogado
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