CALANGOTANGO não é um blog do mundo virtual. Não é uma opinião, uma personalidade ou uma pessoa. É a diversidade de idéias e mãos que se juntam para fazer cidadania com seriedade e alegria.

Sávio Ximenes Hackradt

22.3.12


Carlos Roberto de Miranda Gomes, advogado e escritor

Acabo de receber o resultado de uma defesa decorrente de uma notificação do DETRAN, por suposta infração de trânsito (uso de celular), onde, sumariamente, contém a decisão com a justificativa: de que "a autoridade de trânsito estadual INDEFERIU a defesa do auto nº 1880942 - processo nº 000410/2011788...”

Para bem situar os meus leitores, apresento parte dos fundamentos da defesa apresentada:
Inicialmente foi alegada uma questão preliminar, pertinente à nulidade do auto de infração, haja vista que o fato do uso do celular pelo condutor do veículo, ter ocorrido com o automóvel parado, o que descaracterizaria a imputação da infração: “DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR na Rua Francisco Gurgel, na data de 25/11/2010 às 21h22min”.

Cabia o agente de trânsito observar os pressupostos de consistência e formalidades, isto é, a necessidade do cumprimento do que dispõe o art. 280, do CTB, precisamente no tocante aos incisos IV e VI, porquanto o veículo estava parado e por alguns minutos no Praiamar Natal Hotel e Convention localizado na Rua Francisco Gurgel, 33 - Ponta Negra Natal - RN, requisitos exigidos nessa disposição legal, sem os quais nulo será o ato administrativo por não conter os elementos essenciais para sua validade, uma vez que inexistem motivos para aplicação da sanção em razão da conduta praticada pelo condutor não ser considerada infração legal, pois somente o ato de DIRIGIR, utilizando celular deve ser penalizado, diferentemente do que ocorreu na data referenciada.

A autoridade julgadora fez ouvido de mercador e não considerou a preliminar.


No mérito, ficou provado documentalmente, que o proprietário do veículo se encontrava no recinto para participar de eventos oficiais – lançamento de um livro da Procuradoria Geral do Estado e o outro, como orador de solenidade da OAB/RN (foram apresentados o convite e um exemplar da Resenha do jornal eletrônico da Ordem dos Advogados dando conta do acontecimento.

O condutor do veículo, parado em frente ao Hotel, tão somente telefonou para mim no horário previsto para encerramento das solenidades avisando que já estava à minha espera para conduzir-me à minha residência.

Apesar de se caracterizar em uma verdade absoluta, em que poderiam confirmar pessoas presentes como o Dr. Adalberto Targino e pela Presidente da Associação dos Procuradores do Estado, Drª Íris Carvalho, também pelo Dr. Paulo Eduardo, Presidente da OAB/RN e pela resenha do Jornal Eletrônico da OAB/RN.

O artigo art.252, inciso VI, da referida legislação estabelece que: “DIRIGIR VEICULO UTILIZANDO-SE DE TELEFONE CELULAR”, é considerada infração média com penalidade multa. Sendo assim, não há como se considerar ilícita a conduta do motorista que para o automóvel na frente do Hotel Praiamar, por alguns instantes, no local destinado a estacionamentos de veículos e por estar com o motor do carro ligado, ter sua conduta enquadrada no tipo: “DIRIGIR VEÍCULO”, previsto no artigo em comento.

O malsinado Auto de Infração consignou que o condutor teria infringido o referido art.252, inciso VI do Código de Trânsito Brasileiro, o que foi rechaçado, posto que a ocorrência registrada pelo agente de trânsito não espelhava a realidade dos fatos.

Ademais disso, o que estaria fazendo um agente de trânsito, àquela hora, num local absolutamente distante do trânsito regular da cidade? Certamente foi designado para orientar o tráfego de veículos naquela artéria onde eventos OFICIAIS estavam sendo realizados e, por que não se comportou como tal? o que impediria a abordagem do condutor do veículo? Aliás, no local estavam, também, viaturas da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.

É possível se concluir que o agente de trânsito ali estava somente para orientação, mas por intolerância, por despreparo ou desconhecimento lavrou o Auto de Infração, sem fazer a correta subsunção dos fatos ao tipo penal descrito em lei, pois DIRIGIR VEÍCULO não pode ser equiparado a estar PARADO COM O MOTOR LIGADO E O ALERTA ACIONADO."

Perdi a demanda. Sou um mentiroso e meu filho um infrator! A verdade NÃO DEVE TRIUNFAR. O guarda de trânsito não precisou justificar o que fazia numa hora daquela e num lugar sem absolutamente qualquer problema de trânsito.Viva o guarda do DETRAN, conseguiu alguns trocados para os cofres do Estado e uns pontos na carteira do motorista!

Mas fica a indagação – quando é que vão designar para órgãos de julgamento de infrações de trânsito pessoas que saibam interpretar a legislação? Estamos num Estado fascista?
Estou indignado com a qualidade dos serviços públicos deste Estado pobre de recursos financeiros e humanos. VOU RECORRER PARA O BISPO?

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