CALANGOTANGO não é um blog do mundo virtual. Não é uma opinião, uma personalidade ou uma pessoa. É a diversidade de idéias e mãos que se juntam para fazer cidadania com seriedade e alegria.

Sávio Ximenes Hackradt

2.3.12


O Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes (http://www.forumdca.org.br/), juntamente com os parceiros Conselho Federal de Psicologia (CFP), InstitutoC&A, Kindernothilfe (KNH), Plan Brasil, Rede Marista de Solidariedade e Visão Mundial, lançou em novembro de 2011 a publicação Infância em Foco e Dados no Brasil 2011, também apresentada no portal http://www.monitoredireitos.org.br.

Por Oto de Quadros*

Pertinente assinalar que na execução da pesquisa para elaboração do relatório, além do número de inscritos (rel. impresso, pp. 30-31; on line: Dimensão «Cidadania», «10. Número de Adolescentes que Possuem Título Eleitoral por Idade- Ano 2009»), foi impossível obter o dado sobre o número de adolescentes que efetivamente votou nas eleições de 2008, por isso que também seria de se esperar modificação no banco de dados do TSE de modo que a informação esteja facilmente disponível.

Além disso, considerando o fechamento do cadastro eleitoral previsto para 9 de maio de 2012, nos termos do disposto na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997 (art. 91), é de se esperar ampla divulgação da possibilidade de adolescentes que completem 16 anos de idade até a data da eleição municipal, em 7 de outubro de 2012, solicitarem a inscrição como eleitores, nos termos do disposto na Resolução 21.538, de 14 de outubro de 2003 (art. 14).


2.         Esta sugestão é fundamentada no disposto na Constituição Federal (arts. 1º, 14 e 227), na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, aprovada pelo Decreto Legislativo 28, de 14 de setembro de 1990, do Congresso Nacional, ratificada pelo Brasil e promulgada com o Decreto 99.710, de 21 de novembro de 1990, do Presidente da República, e na Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – (art. 16 e inc. VI).

3.         A propósito, na Convenção sobre os Direitos da Criança que, nos termos do disposto na Constituição Federal, é equivalente a uma norma constitucional (art. 5º, §§ 2º e 3º, este acresc. pela EC 45, de 8 dez. 2004) e, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, pelo menos possui status normativo supralegal (RE 349703, RE 466343, HC 87585. julg. 3. dez. 2008), dispõe-se que «todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior [superior] da criança» (art. 3º); que «os Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas, legislativas e de outra índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na» Convenção, «utilizando ao máximo os recursos disponíveis» (art. 4º); e que «a criança terá o direito à liberdade de expressão; este direito incluirá a liberdade de buscar, receber e transmitir informações e idéias de todos os tipos, independentemente de fronteiras, de forma oral, escrita ou impressa, por meio das artes ou por qualquer outro meio da escolha da criança» (art. 13).

4.         A presente sugestão contempla, inclusive, deliberações aprovadas na 8ª Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente realizada no Centro de Convenções Ulysses Guimarães, entre 7 e 10 de dezembro de 2009, com o tema Construindo Diretrizes da Política e do Plano Decenal, especialmente as a seguir transcritas:

«41.     Sensibilizar permanentemente as famílias, a comunidade, a sociedade em geral e o poder público para que crianças e adolescentes possam ser ouvidos, entendidos e possam participar das decisões a seu respeito, como parte da sua formação para a cidadania.
«42.     Assegurar a todas as crianças e adolescentes o acesso a informação para o exercício de seu direito à participação sobre temas relacionados às políticas sociais, educacionais, econômicas e ambientais, inseridas no PPP (Projeto Político Pedagógico), PDE (Plano de Desenvolvimento Educacional), matriz curricular e planejamento pedagógico.
43.     Assegurar às crianças e adolescentes o direito de participar, opinar e ter suas idéias consideradas nos espaços de articulação, elaboração, deliberação, execução e fiscalização das políticas públicas voltadas a esse público, nos três níveis de poder e esferas governamentais.
«[...]

«49.     Garantir a implantação e a implementação, incentivar e efetivar a formação política e cidadã e a participação de crianças e adolescentes em Câmaras Mirins ou Parlamentos Jovens, nas diferentes esferas administrativas, para que possam atuar nos poderes para elaborar indicações, requerimentos e projetos de lei, e também fiscalizar as políticas públicas, como forma de ampliar os espaços de cidadania.» (Fonte: http://www.direitosdacrianca.org.br)

5.         Importante, ainda, assinalar, que o Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescentes constitui espaço democrático da sociedade civil dedicado à articulação e mobilização, sem distinções religiosas, raciais, ideológicas ou partidárias, e aberto à cooperação com instituições nacionais e internacionais. Sua atuação foi decisiva na mobilização pela aprovação do capítulo da criança e do adolescente da Constituição de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Atualmente representa aproximadamente mil entidades, entre organizações filiadas, Fóruns e Frentes Estaduais (com suas ONGs filiadas).

*Publicado na página da Articulação Nacional de Participação Juvenil (ANPJ) no Facebook

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