CALANGOTANGO não é um blog do mundo virtual. Não é uma opinião, uma personalidade ou uma pessoa. É a diversidade de idéias e mãos que se juntam para fazer cidadania com seriedade e alegria.

Sávio Ximenes Hackradt

6.4.11


Artigo
Tiago Medeiros - Jornalista
Tenho recebido frequentemente e-mails de amigos indignados com os valores recebidos pelos beneficiários do Auxílio Reclusão da Previdência Social. Isso mesmo, AUXÍLIO RECLUSÃO, aquele recebido da Previdência Social pelos dependentes dos contribuintes recolhidos à prisão, sob regime fechado ou semi-aberto.  
Sempre em tons exarcebados eles criticam o sistema previdenciário do país dizendo que “é por isso que a previdência está falida”, que “um apenado sustenta seus dependentes com mais dignidade que um assalariado”. E essas são apenas frases consensuais que recebo em todos os e-mails, que de forma incompleta confundem e desinformam a todos.
É preciso que todos, contribuintes ou não, entendam primeiro que a Previdência Social é um seguro social de transferência de renda, que o trabalhador CONTRIBUINTE recebe quando ele perde a capacidade de trabalho, quer seja por motivo de doença, invalidez, idade avançada, desemprego involuntário, maternidade ou mesmo a reclusão. E para cada circunstância há um auxílio ou forma de aposentadoria que garante a proteção (social, financeira) do trabalhador e seus familiares, regulamentada por leis, decretos, normas regulamentadoras, etc.
Outro aspecto que confunde bastante é a diferença entre trabalhador e segurado. Para fazer jus (ter direito) aos benefícios da Previdência Social não basta trabalhar, ser empregado, assalariado ou autônomo; o cidadão deve contribuir com o sistema previdenciário mensalmente por meio do recolhimento do INSS (taxa equivalente de 8 a 11% do salário do contribuinte). Em alguns casos específicos, mesmo quite com a taxa do INSS, o contribuinte ainda deve cumprir um tempo mínimo de carência.

Assim, o contribuinte só faz jus aos benefícios enquanto permanecer na condição de segurado (pela Previdência Social). Ou seja, enquanto estiver em dia com suas contribuições, ou em casos específicos por um período de até 12 meses após o último mês de contribuição.
Semelhante a finalidade do salário-maternidade e do auxílio doença, o auxílio reclusão visa garantir uma renda aos dependentes do segurado, nesse caso, que tiver sido recolhido à prisão, durante o período em que estiver impossibilitado de prover o sustento de seus dependentes.
Porém mesmo estando na condição de segurado, na data de sua prisão, esse benefício só será concedido aos dependentes, caso o último salário de contribuição do segurado seja de até R$ 862,11 (independente da quantidade de contratos e de atividades exercidas). E ainda, o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
Uma vez recebendo o benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício.  Também no caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, ou mesmo se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença seus dependentes perdem o direito ao benefício.
O mais curioso desses e-mails que venho recebendo é o valor estimado recebido pelos beneficiários. Tudo um grande mito. Na verdade, o salário-benefício recebido pelos dependentes corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição, a contar de julho de 1994, do período em que o preso contribuiu com o INSS. E para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Dito isto, espero ter contribuído para esclarecer um dos maiores mito de nossa economia, que é a Previdência Social.

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